LEI Nº 10.133 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

Publicado no Diário Oficial em 10 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a criação de cadastro para as entidades representativas da atividade de despachante de trânsito no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo poderá manter um cadastro atualizado dos despachantes documentalistas devidamente registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro - CRDD/RJ, ou regularmente inscritos em associações, cooperativas ou demais entidades civis que os representem.

Parágrafo único - As associações, cooperativas ou demais entidades civis de que trata o caput deste artigo deverão ter em seu estatuto, obrigatoriamente, a previsão de procedimentos para apuração e sanção em face dos associados que incorrerem na prática de atos eivados de irregularidade, sendo assegurada a ampla defesa.

Art. 2º - O cadastro de que trata o Art. 1º desta lei deverá ser realizado junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, que poderá editar os atos necessários para a sua efetivação.

Art. 3º - Às entidades que violarem o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta lei caberá multa de mil e cinquenta UFIRs (1.050 Unidades Fiscais de Referência) e a cassação do registro da associação.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, o despachante de trânsito é a pessoa física que representa o cliente perante os órgãos públicos, nos termos da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.

CLÁUDIO CASTRO

Governador